Processo 0020838-69.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020838-69.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020838-69.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: MASHUD ALIDU RECLAMADO: CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ABATE E SERVICOS HALAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a4f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MASHUD ALIDU em face de CENTRAL ISLAMICA BRASILEIRA DE ABATE E SERVICOS HALAL LTDA, CENTRAL ISLAMICA ABATE E SERVICOS HALAL LTDA - ME e CENTRAL ISLAMICA DE ALIMENTOS HALAL LTDA, para I) declarar a) que, a contar de julho de 2022, o reclamante passou a atuar como “Auxiliar de Monitor”, determinando que a reclamada registre a alteração da função e do salário na CTPS e nos registros funcionais do reclamante, no prazo de 05 dias a contar da notificação que será expedida para esse fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (art. 536, § 1º, do CPC), limitada, por ora, a R$ 3.000,00; b) a invalidade dos regimes compensatórios praticados pela reclamada; II) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição daquelas exigíveis anteriormente a 25.02.2020: a) diferenças de férias com um terço, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extras e FGTS pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, dos valores pagos “por fora” a contar de agosto de 2022, conforme indicado nos extratos bancários anexos aos autos; b)  diferenças de férias com um terço, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extras e FGTS pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, dos valores pagos a título de “Ajuda de custo” e “Auxílio-alimentação”, até agosto de 2024; c) diferenças, em parcelas vencidas e vincendas, de férias com um terço, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extras e FGTS pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, dos valores pagos a título de “Cesta básica” a contar de setembro de 2024; d) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e horas extras acrescidas do adicional extraordinário para as horas excedentes da 44ª hora semanal, observados os termos da fundamentação quanto ao tempo despendido na troca de uniforme, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço e décimo terceiro salário, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; e) diferenças de adicional noturno, observado o percentual praticado durante a contratualidade e a redução ficta da hora noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias com um terço, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; f) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta ação; g) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e…

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