Processo 0020838-73.2025.5.04.0123

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020838-73.2025.5.04.0123
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020838-73.2025.5.04.0123 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EST SERVICOS DE SAUDE DE RIO GRANDE RÉU: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89856c proferido nos autos. Vistos e etc, A ré apresenta razões finais.  Já a parte autora requer a produção de prova oral, visando desconstituir o parecer técnico, o que indefiro, na forma dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pelas seguintes razões: 1) a prova oral não se consubstancia no meio próprio e pertinente para o fim de demonstrar a realidade técnica das situações tidas por insalubres ou periculosas, à luz dos artigos 192 e 193 da CLT, respectivamente; 2) o laudo pericial técnico não apresenta conclusão condicional, no que se refere à eventual questão de ordem fática cuja elucidação se fizesse necessária ao deslinde do feito, e; 3) foi oportunizada às partes participarem da inspeção pericial e assim fornecer as informações necessárias à confecção do parecer técnico. O perito realizou três reuniões para aferir as condições de trabalho, inclusive comparecendo presencialmente ao local. Insta frisar, no aspecto, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à parte não autoriza, por si só, sua pretensão em desconstituir as informações prestadas ao perito por ocasião da inspeção, situação que fere a lealdade processual e a própria boa-fé que devem permear a prática dos atos processuais. A questão é de mero enquadramento ou não. Dessa forma, indefiro o requerimento de prova oral. Por cautela, não há falar em nulidade por cerceamento no caso, na esteira da jurisprudência deste Eg. TRT4, exemplificada pelas ementas a seguir transcritas:   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINARIO DA TERCEIRA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVA PERICIAL REALIZADA. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral quando a prova dos autos, especialmente a pericial, é suficiente para dirimir as controvérsias e motivar o convencimento do juiz, o qual pode deferir a realização das provas que julgar pertinentes para solucionar a controvérsia e indeferir as provas que considerar desnecessárias, em face do princípio da convicção racional que lhe faculta o artigo 370 do CPC. Recurso da terceira reclamada, não provido”. (Acórdão do processo nº 0021632-14.2020.5.04.0271 – ROT. Redator MANUEL CID JARDON. 11ª Turma. Data 01/06/2023).   “NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que o laudo pericial produzido no feito foi conclusivo, razão pela qual o indeferimento de produção de prova testemunhal acerca de matéria técnica já dirimida não configura cerceamento de defesa”. (Acórdão do processo nº 0020966-52.2018.5.04.0022 – ROT. Redator EMILIO PAPALEO ZIN. 7ª Turma. Data: 13/03/2024”. “RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA DESCONSTITUIR FUNDAMENTOS DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de questão a ser dirimida por meio de prova pericial, não resulta em cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral. Negado provimento ao recurso” (Acórdão do processo nº 0020696-18.2022.5.04.0271 –ROT. Redator FREDERICO RUSSOMANO. 8ª Turma. Data 25/07/2025). Intime-se a parte autora do presente despacho e renovando o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais escritas, cientes que no decurso serão…

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