Processo 0020838-83.2026.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020838-83.2026.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020838-83.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: CLOVIS ROBERTO PILGER RECLAMADO: IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979b337 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a ação pelo rito sumaríssimo.  1. O  art.  320  do  CPC,  de  aplicação  subsidiária  ao  processo trabalhista,  exige  que  a  petição  inicial  seja  acompanhada  dos  documentos indispensáveis à propositura da ação.  Ainda  que  não  haja  lista  exata  de  tais  documentos,  faz-se necessário a qualquer petição inicial, a apresentação dos documentos de identificação do autor. Diante  disto,  intime-se  o  reclamante  para  que, no prazo de 15 dias,  apresente documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. DESIGNO audiência UNA para o dia  01/09/2026, às 13h30min. A reclamada poderá apresentar contestação e documentos, eletronicamente, no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão até o momento da solenidade.  Na audiência serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT,  observada a disposição do artigo 455, §1º do CPC. A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL.  Faculto, entretanto, a participação de partes, procuradores e testemunhas por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se o aplicativo Zoom, acessando o link abaixo: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacarazinhojt (pelo computador) ou  ID da Reunião: 621 115 5695 (pelo celular)  Nesse caso, todos ficam responsáveis pelo acesso virtual à audiência inicial, através dos meios tecnológicos inerentes para tanto, de modo que a ausência acarretará a aplicação das penalidades processuais legais e ocasionará o prosseguimento da audiência sem a sua presença (art. 844 da CLT). Para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma eletrônica, informo link de tutorial disponibilizado pelo TRT com orientações para participação em audiências e sessões por videoconferência: www.trt4.jus.br/portais/media-noticia/337689/Orientações%20instalação%20ZOOM.pdf - 6k Ao início da audiência as testemunhas deverão estar presentes na sala de audiência para serem reconduzidas à sala virtual separada ou para aguardarem no saguão da Unidade Judiciária, incomunicáveis e aguardar sua convocação para serem ouvidas. Não serão ouvidas testemunhas que ingressarem no ambiente virtual ou que chegarem no saguão da Unidade Judiciária posteriormente ao efetivo início da audiência, porque se presumirá que houve quebra da incomunicabilidade (art. 456, CPC). Intime-se. CARAZINHO/RS, 26 de junho de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS ROBERTO PILGER

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