Processo 0020838-97.2020.5.04.0204

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020838-97.2020.5.04.0204
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020838-97.2020.5.04.0204 AGRAVANTE: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DANIELA DUARTE ILHESCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3196f5 proferida nos autos. A executada, AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A., inconformada com a decisão de ID. 4f14dfb, interpõe agravo de petição no ID. b87545d. Sustenta a dispensa da garantia do juízo em virtude do processo recuperacional por ela enfrentado. Sem contraminuta da exequente, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. O Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo. O agravo de petição interposto foi enviado a este Tribunal para julgamento da matéria. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, limita-se à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não incluindo no rol de dispensa, as empresas em recuperação judicial. Portanto, não há falar em ilegalidade ao reconhecer a necessidade de garantia da execução pela empresa executada. Assim sendo, a garantia do juízo da execução é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. Não há falar em afronta às garantias constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, pois os comandos das leis instrumentais devem ser observados para a admissão de recurso. Logo, adotando o entendimento consolidado no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos do TST, entendo correta a decisão do juízo…

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