Processo 0020839-07.2025.5.04.0334
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI RORSum 0020839-07.2025.5.04.0334 RECORRENTE: SERGIO CAMARGO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO CAMARGO DE CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae61cd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020839-07.2025.5.04.0334 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO CAMARGO DE CAMPOS ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrido: ARI ANTONIO DIAS SEVERO Recorrido: Advogado(s): TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: SERGIO CAMARGO DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id dc228fc; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 87c3d75). Representação processual regular (id 9a579c3). Preparo dispensado (id c94d06d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / CONDUTAS ANTISSINDICAIS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 7º, XIII, e 8º, I e III, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova oral produzida não é suficiente para amparar as alegações contidas na inicial, não havendo demonstração concreta de o autor ser efetivamente impedido do pleno exercício da sua função de dirigente sindical. Em relação ao acesso a outros setores da empresa, pelo que se infere da prova, a vedação de acesso a determinados setores não era limitada ao autor em função de sua condição de dirigente, mas sim alcançava a integralidade dos empregados dos outros setores, o que ocorria por questões de segurança. Ainda, pelo que se infere, nesses setores aos quais o reclamante (e outros empregados) estavam impedidos de acessar, dispunham de dirigentes sindicais. Além disso, não restou demonstrada a transferência arbitrária do reclamante para outro setor isolado e distante, mas tão somente convite para transferência para outro setor por necessidade de serviço (fábrica 4.0), não se reconhecendo esse setor como isolado em relação aos demais, havendo, como resta claro da prova, acesso às áreas comuns da empresa. Ainda, não se extrai da prova produzida certeza quanto à efetiva prática de represálias pela reclamada em função da negativa do reclamante para transferência para o setor em questão. Em relação à questão acerca das alegadas informações falsas, a prova não traz certeza quanto aos dirigentes da reclamada terem espalhado informações a respeito da idoneidade do reclamante e outros dirigentes (sobre estarem recebendo valores por fora). Pelos depoimentos, infere-se que após negociação coletiva entre os sindicatos, houve comunicação da empresa no sentido de ser buscado entabulamento de acordo coletivo diretamente entre o sindicato profissional e a empresa reclamada. Esse procedimento não se revela ilícito, em especial que não há evidência de que a empresa, por meio de seus prepostos, tenha tentado expor negativamente os dirigentes sindicais perante seus colegas de trabalho. Da prova produzida, não se reconhece tenham os superiores hierárquicos da reclamada espalhado boatos a respeito dos dirigentes, mas apenas uma comunicação a respeito de acordo coletivo direto entre empresa e sindicato. Registre-se que diversas das informações trazidas pela primeira testemunha revelam conhecimento indireto…
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