Processo 0020839-10.2024.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020839-10.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: DELIS REGINA VISENTINI FLORES RECLAMADO: AGGE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27f94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELIS REGINA VISENTINI FLORES, para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 10/04/2023 a 09/06/2023, na função de servente de limpeza, com salário base de R$1.314,09, e a consequente unicidade contratual no período de 10/04/2023 a 03/07/2023, bem como a extinção do contrato por tempo indeterminado por iniciativa da reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias que estende o contrato até 02/08/2023, e condenar a reclamada AGGE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, subsidiariamente, a reclamada MARISA LOJAS S.A. a pagar à parte reclamante, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) saldo de salário (3 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), gratificação natalina proporcional 2023 (4/12), férias proporcionais com 1/3 (aquisitivo 2023/2023 – 4/12), FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%, sobre as verbas remuneratórias ora deferidas, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmos títulos conforme TRCT juntado sob fl. 332 do PDF; b) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e gratificações natalinas e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; c) multa normativa pelo atraso no pagamento de salários, no importe máximo previsto na norma coletiva juntada aos autos, considerados pagos em atraso os salários de abril, maio e junho/2023; d) indenização pelo não fornecimento de vale-alimentação (no valor de R$22,00 por dia efetivamente trabalhado, conforme CCT 2023/2023 – fl. 16 do PDF) e de vale-transporte, no importe de R$9,60 por dia de efetivo trabalho (correspondente a duas passagens por dia de efetivo trabalho), autorizada a dedução da co-participação do empregado nos benefícios; Tendo em vista a invalidade do contrato por tempo determinado, autorizo o abatimento do valor de R$459,93, pago a título de multa prevista no art. 479 da CLT, do valor global das verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante quantos aos registros de início e término do contrato para fazer constar um contrato de trabalho único no período de 10/04/2023 a 02/08/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, no prazo de 5 dias, contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, a ser revertido à parte reclamante, limitada a 30 dias-multa. Descumprida a obrigação, a secretaria deverá proceder na retificação, sem prejuízo da aplicação da multa acima fixada. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Neste contexto, em face dos pedidos não acolhidos, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ora arbitrados em R$979,40,…
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