Processo 0020840-23.2023.5.04.0702
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA (NEEXT 4.0) Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020840-23.2023.5.04.0702 AGRAVANTE: GUILHERME BOSCARDIN ESPINDOLA AGRAVADO: THIAGO GUEDES RIBEIRO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe54d5 proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do ID. 66f6481, interpõe agravo de petição no ID. e5c6fb1. Busca ver autorizada a penhora de salário do executado Thiago Guedes Ribeiro. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Examino. A decisão recorrida rejeitou o pedido de penhora de salário justificando (ID 66f6481): Verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que o executado percebe remuneração líquida no valor de R$ 2.969,50 (contracheque ID9855ebe), quantia que não se revela elevada e que, presumidamente, se destina à sua subsistência. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Inconformado, o exequente recorre. Argumenta ser entendimento atual desta SEEx que "no caso dos salários líquidos ou aposentadorias serem equivalentes a dois salários mínimos legais, a penhora está limitada a até 15% do salário líquido. Rendimentos superiores a esse valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora a 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%, sempre resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal mensal". Pede seja determinada a penhora do salário do executado Thiago Guedes Ribeiro na importância de 30%, com desconto em folha, até a quitação da dívida, ou subsidiariamente, em percentual menor. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Conforme esse precedente, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por…
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