Processo 0020840-41.2022.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020840-41.2022.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0020840-41.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$125.538,87 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   ABBOUD FURSA DECISÃO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de curadoria especial. A excipiente por meio da petição de mov. 156.1 alega que houve nulidade na citação por edital do executado em virtude de não terem sido esgotados os meios legais para citação.  Instada, a exequente se opôs as alegações da parte executada. (mov. 163.1).  2- É o relatório do necessário, decido.  A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo, sob essa qualidade recebo a defesa apresentada pela defesa do executado.  O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.  No caso dos autos, parte das matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito das arguições.  Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que o executado foi citado por edital, conforme se perfectibiliza no mov. 119.1, ocasião em que lhe foi nomeado Curador Especial para representação processual.  Sustenta a Curadoria Especial, no mov. 156.1, a ocorrência de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios legais disponíveis para a citação da parte executada.  No despacho de mov. 168.1, foi determinado que a Serventia certificasse nos autos os sistemas consultados e os endereços obtidos para fins de localização do executado. Em cumprimento à determinação, a certidão de mov. 170.1 consignou que dois dos endereços localizados ainda não haviam sido objeto de tentativa de citação. Diante disso, foram expedidas cartas de citação para os referidos endereços, as quais, contudo, retornaram negativas, conforme se verifica dos movimentos 192.1 e 194.1. Ademais, verifica-se também que foram realizadas diversas diligências em endereços obtidos por meio de pesquisas via Sistemas Infojud (mov. 33), Renajud (mov. 35), Portaljud (mov. 66), Sisbajud (mov. 49), Sniper (mov. 123), Serasajud (mov. 125), contudo, sem êxito.  Além disso, foram buscados endereços por meio de consulta junto à COPEL, SANEPAR e operadoras de telefonias, sem que tenham sido obtidos novos endereços para busca.  Cumpre destacar que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis, uma vez que é suficiente à busca nos Sistemas dispostos ao Magistrado, bem como, em prestadoras de serviços públicos, não sendo necessário o esgotamento de todos os serviços oferecidos no mercado.  Ou seja, a alegação da excipiente de que não teriam sido realizadas…

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