Processo 0020840-46.2025.5.04.0122

TRT4 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020840-46.2025.5.04.0122
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020840-46.2025.5.04.0122 REQUERENTE: RAFAEL LUIS MARCAL DA ROSA GONCALVES REQUERIDO: QUIP SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bdd61 proferida nos autos. Assistente: Cláudio Fernando da Silva   Vistos etc.   QUIP SA nos autos da ação trabalhista movida por RAFAEL LUIS MARÇAL DA ROSA GONÇALVES opõe exceção de pré-executividade (Id 138e5fe). Há manifestação do exequente (Id 8d4df46). Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente.   ISSO POSTO.   DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente QUIP SA opõe exceção de pré-executividade ao argumento de que “Conforme fato incontroverso e indicado na petição inicial, a ora reclamada, nos autos da Ação Civil Coletiva (Processo principal nº 0020520-16.2013.5.04.0122/ CUMSEN Nº 0020481-70.2023.5.04.0121), celebrou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, Eletrônicos, Siderúrgica, Construção e Reparos Navais, Construção e Reparos de Offshore, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração dos Municípios do Rio Grande/RS e São João do Norte/RS – STIMMMERG (termo de acordo anexo)” e de que “Na ação coletiva, o acordo abrangeu a lista de empregados substituídos, conforme planilha anexadas naqueles autos sob os IDs 4a9271a a 665eda7”. Aduz que “Pretende o autor com a presente ação individual de sentença coletiva que seja procedida a liquidação de seus supostos créditos, bem como a execução/cumprimento do título formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0020520-16.2013.5.04.0122/ CUMSEN Nº 0020481-70.2023.5.04.0121, executando valores que, supostamente, teriam sido reconhecidos na referida ação” e que “A pretensão, entretanto, em que pese a alegação de não ter feito parte do rol de substituídos, improcede, eis que se afigura totalmente prescrito o direito do autor de vindicar a execução pretendida”. Destaca que “O prazo para promover a liquidação de execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva prescreve no mesmo prazo estipulado para a ação de conhecimento, qual seja de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva, na forma do art. 7 º, XXIX, da Constituição Federal e do entendimento consagrado na Súmula nº 150 do C. STF”. Observa que “Vale notar que, na hipótese, o contrato de trabalho do autor perdurou de 22/12/2011 a 09/12/2013 (ficha de registro anexa), sendo distribuída a ação coletiva, cujo cumprimento ora se pretende através de ação de execução individual, em 07.08.2013”. Pondera que “Considerando que a r. decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0020520-16.2013.5.04.0122, que deu origem ao título executivo ora em comento, transitou em julgado no dia 30.08.2023 (comprovante anexo), e que a presente ação executória individual fora ajuizada somente em 12.09.2025, deve ser pronunciada a prescrição total, bienal dos créditos postulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC” (grifo no original). Acrescenta que “Note-se que, na hipótese dos autos, não estando mais em vigor o contrato de trabalho desde 25/07/2013, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial dominante e pacífico sobre a matéria” (grifo no original).…

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