Processo 0020841-06.2024.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020841-06.2024.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020841-06.2024.5.04.0271 RECORRENTE: MARCO ANTONIO BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe619d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020841-06.2024.5.04.0271 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO ANTONIO BRASIL ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 4d658ed; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id b9b1296). Representação processual regular (ids ad52d2d, b3492bb ). Preparo satisfeito (ids d43170b, f2b74d1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR – 0000565-46.2023.5.12.0018 (IRR Tema nº 165), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Promoções por Antiguidade – Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Violação das Súmulas 294 e 275, II, do TST". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido fundamentou-se no seguinte sentido: "Por outro lado, como dito pelo Juízo de origem, a reclamada deixou de produzir prova quanto ao ano de 2023, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto. Nesse sentido, é o tema 67 dos recursos repetitivos do TST: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Neste cenário, coaduno com o entendimento do Julgador de origem, motivo pelo qual mantenho a sentença." O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "Promoções…

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