Processo 0020841-11.2021.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020841-11.2021.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020841-11.2021.5.04.0271 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO CORDEIRO KONARZEWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR AUGUSTO CORDEIRO KONARZEWSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e611123 proferida nos autos. ROT 0020841-11.2021.5.04.0271 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 301.734,69 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   CESAR AUGUSTO CORDEIRO KONARZEWSKI JULIANO MOURA NUNES (RS64187)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id b5c2a34; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 4392ec4). Representação processual regular (id ca33969). Preparo satisfeito (id e19a5cf; 39b9536; fdd23b1; 890064b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "DAS HORAS EXTRAS INDEVIDAS –VALIDADE DOS CARTÕES PONTO/REGISTROS DE HORÁRIO -DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO –DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF –DA SÚMULA N. 85, IV E V, DO TST –DO ART. 5º, LV, DA CF/88" e "DOS INTERVALOS INTRAJORNADA INDEVIDOS –VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO/REGISTRO DE JORNADA –VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT –ARTIGOS 818, I, DA CLT, E 373, I, DO CPC ". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem…

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