Processo 0020841-13.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020841-13.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: MURILO SCHULER LEFFA RECLAMADO: D BUFFON DESCARTAVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6af625 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID d634612: Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MURILO SCHULER LEFFA em face de BUFFON DESCARTAVEIS LTDA – ME e de MARQUI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., condenando as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças salariais, ora arbitradas em 20% do salário básico do autor, devidas a partir de 26/07/2023, decorrentes do acúmulo de funções a que este foi submetido durante a contratualidade, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS com 40%;Diferenças de aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%, as quais decorrem da integração dos salários pagos “por fora” (R$150,00 mensais), durante todo o pacto laboral, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, devem ser requisitados, conforme exposto na fundamentação. Comprovem as reclamadas, em 30 dias após intimadas para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID eb1cc56: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por MARQUI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Observe-se que a embargante foi condenada ao pagamento de multa, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 151960a: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida em parte a Desembargadora Simone Maria Nunes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de: a) indenização correspondente ao vale-alimentação, no valor diário de R$ 10,00 (dez reais), nas ocasiões em que prestou mais de duas horas extras; b) indenização pela lavagem de uniformes, no valor de R$ 30,00 por mês laborado; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas majoradas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: Expeça-se RPHP, conforme sentença de ID d634612. 5) ARTIGO 878 DA CLT Deixo de notificar as partes acerca do art. 878 da…
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