Processo 0020841-19.2023.8.27.2706

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0020841-19.2023.8.27.2706
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Usucapião Nº 0020841-19.2023.8.27.2706/TO RÉU : ROSANA PEREIRA SAADO ADVOGADO(A) : NATIELE DA SILVA COLARES (OAB TO006773) ADVOGADO(A) : RODRIGO FOGAÇA PROPÉCIO (OAB TO004980) RÉU : ISSAM SAADO ADVOGADO(A) : NATIELE DA SILVA COLARES (OAB TO006773) ADVOGADO(A) : RODRIGO FOGAÇA PROPÉCIO (OAB TO004980) SENTENÇA Cuida-se de  AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA  movida por  ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA   em face de  ROSANA PEREIRA SAADO  e  ISSAM SAADO . A área sob litígio é descrita da seguinte forma:  Lote nº 04 da Quadra G-7, situado na Rua Quito esquina com a Rua Assunção, Setor Anhanguera, AraguaínaTO, com área de 364 m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), matriculado sob o nº 5.442 perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 30 anos, tendo-o adquirido mediante instrumento particular de cessão de direitos que se deteriorou com o tempo. Afirma que, à época da imissão, o terreno era nu, tendo nele edificado sua moradia habitual, onde reside com sua família desde 1995. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se a declaração da concessionária de água (BRK Ambiental) atestando a ligação em seu nome desde 01/07/1995. O registro do imóvel no CRI está demonstrado nas certidões no  evento 1, CERT_INT_TEOR5 . A inicial foi deferida no evento 8. Apenas  Issam Saado  foi citado (evento 45). No entanto, ambos os requeridos compareceram nos autos por intermédio de advogado constituído e contestaram (eventos 50 e 62). Os confinantes foram citados e não constestaram (eventos 76 e 77). As Fazendas Públicas se manifestaram nos eventos 41, 46, 52 e 78. O Ministério Público se manifestou no evento 42. Terceiros interessados citados por edital no evento 36. Réplica no evento 79 As partes se manifestaram quanto à produção adicional de provas nos eventos 86 e 87. Decisão saneadora no evento 104. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento no TJTO (autos nº 0011144-21.2025.8.27.2700), que negou provimento ao recurso. Audiência de instrução no evento 177. Memoriais pelas partes nos eventos 185 e 192. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, especialmente no que tange ao lapso temporal, à qualidade da posse ( animus domini ) e à ausência de oposição eficaz. O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil estabelece que:   Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.   Conforme dispositivo acima, o prazo será de 10 (dez) anos para a aquisição da propriedade quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual A esse respeito, observo que na espécie a prova documental é robusta. A declaração da BRK Ambiental confirma que a autora mantém unidade consumidora no local desde julho de 1995 (evento 1, anexo 7). Tal fato foi…

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