Processo 0020841-27.2026.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020841-27.2026.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 3ª Vara do Trabalho do Núcleo Serra
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 3ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATOrd 0020841-27.2026.5.04.0403 RECLAMANTE: TATEANA CARVALHO SEMEDO DOUCOURE RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620a426 proferido nos autos. Vistos, etc. Não havendo proposta de acordo até o momento e sequer sinalização de possibilidade de conciliação pela reclamada, prezando pela celeridade processual, dispenso a realização de audiência inicial. Recebo a defesa e documentos anexos. Nomeio o perito VINÍCIUS SCHNEIDER, que realizará a perícia para apuração de insalubridade em grau máximo no dia 06/08/2026 às 10h15min na sede da ré.  Fica autorizada a presença na perícia dos procuradores constituídos ou substabelecidos das partes, cientes que apenas o reclamante e um representante da reclamada deverão prestar informações ao perito. Acaso a entrevista se dê por meio telepresencial, esta deverá ser gravada e a gravação posteriormente anexada no PJe mídias  ou no acervo digital pelo próprio perito, com referência expressa no laudo pericial.  Quesitos da parte autora informados no ID 1ae3d2ae da parte ré no ID 266eb0e. Os quesitos do juízo, indicados na certidão de ID 1196087, igualmente deverão ser respondidos pelo perito. O perito deverá apresentar o laudo pericial até o dia 22/09/2026. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo de 15 dias, a iniciar pelo autor, a contar de 28/09/2026 e, para a ré, a contar de 20/10/2026, independente de nova intimação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também, independentemente de notificação, sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. A ré, no prazo supra, poderá se manifestar sobre diferenças, documentos e desistência de pedido (eventualmente apresentados), sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Intimem-se as partes para ciência. Designe-se a perícia no PJE e intime-se o perito. CAXIAS DO SUL/RS, 30 de julho de 2026. MILENA ODY Juíza do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

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