Processo 0020841-60.2024.5.04.0641
TRT4 • Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020841-60.2024.5.04.0641 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BUENO FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37722b4 proferida nos autos. ROT 0020841-60.2024.5.04.0641 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AUGUSTO BUENO FILHO DIEGO PALHANO STRASSBURGER (RS62645) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: JOSE AUGUSTO BUENO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id af9d5b6; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id efa2305). Representação processual regular (id f100418). Preparo dispensado (id 5dfefbe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o TDAH e o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM) de filhos menores justificam a redução da jornada de trabalho de um empregado público, sem redução salarial, com base na legislação que trata da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente, empregado público celetista, busca a redução da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento de seus filhos, diagnosticados com TDAH e ADNPM, fundamentando seu pedido na necessidade de acompanhamento médico e terapêutico. 4. A legislação, em especial a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 3.298/99, estabelece critérios para a caracterização da deficiência. 5. O TDAH e o ADNPM, embora possam gerar dificuldades no desenvolvimento, não são enquadrados como deficiência para fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM) não se enquadram, por si só, como deficiência para fins de concessão de redução de jornada de trabalho sem redução salarial, conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 3.298/99; Lei nº 8.112/90." Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 7ª Região: "TRABALHADORA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. REDUÇÃO DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Sétimo Regional, vem se posicionando no sentido de ser possível a redução de jornada, sem diminuição salarial, para que a trabalhadora acompanhe seu filho, com diagnóstico de TDAH, nas atividades relacionadas com o respectivo tratamento. Referido entendimento encontra amparo na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90, nos princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5 º, 6 º, 7 º, 227 da CF e 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre outros normativos. Portanto, não prospera o apelo neste tópico."- RO 0000779-42.2023.5.07.0029, julgado em 16/11/23. Admito o recurso com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para,…
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