Processo 0020841-73.2025.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020841-73.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: ADRIANO SOUZA PIRES RECLAMADO: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcee73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO as preliminares e, no mérito, EXCLUO DA LIDE a segunda reclamada, CCR S.A., e ACOLHO EM PARTE os pedidos da exordial para converter o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a primeira reclamada, SINOS TELECOMUNICACOES LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio (30 dias); b) 4/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 4/12 de gratificação natalina; d) FGTS acrescido de 40%; e) indenização por dano moral. Deverá a parte ré efetuar o recolhimento do FGTS de 8%, acrescido de 40%, nos termos da fundamentação (respeitada a LC 110/01), e, ainda, comprovar nos autos o recolhimento, sob pena de execução por quantia equivalente com posterior depósito e liberação. A liquidação ocorrerá mediante cálculos. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Depois de satisfeitos todos os créditos da parte autora, ora deferidos, terá a parte ré o prazo de 10 dias, após o decurso do prazo legal de pagamento, para comprovar nos autos o recolhimento previdenciário e do Imposto de Renda na Fonte, acaso incidente, desde já autorizados os descontos respectivos da parcela cabível à demandante, sob pena de execução por quantia equivalente, inclusive eventuais multas incidentes (EC 20/98 e Lei 10.035 de 25/10/2000). Os descontos do imposto de renda deverão ser calculados mês a mês (inciso II, Súmula 368, TST), obedecidas às alíquotas e tabelas correspondentes do mês do efetivo pagamento, e as contribuições previdenciárias obedecerão à tabela vigente mês a mês, observado o limite do salário de contribuição, excluindo-se, sempre, os valores já auferidos, verbas indenizatórias, previdenciárias e o FGTS. Conforme Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria Regional do TRT4, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (art. 32, IV, Lei 8212/91). Alerto às partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório…
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