Processo 0020842-21.2024.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATSum 0020842-21.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: PAULO AMARO NUNES RECLAMADO: TRIGO BRASIL - SERVICOS DE ANALISES TECNICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d921c proferido nos autos. Vistos etc. No presente caso, não havendo pagamento da dívida ou garantia da execução, tampouco solicitação de parcelamento dentro do prazo previsto no art. 880 da CLT, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, resultando em bloqueio do valor integral da dívida, em 25/05/2026, conforme id 90044dc. Posteriormente, em 01/06/2026, a executada solicita o parcelamento da dívida, nos termos da manifestação id 2fc9dfe. Considerando que a execução deve se processar no interesse do credor, e havendo, no caso, bloqueio de numerário suficiente à quitação da dívida, indefiro o parcelamento requerido pela executada, na medida em que o pagamento distribuído ao longo de 6 meses, ainda que atualizado, resultaria em prejuízo aos exequentes. Nesse sentido, o seguinte julgado da SEEx do TRT da 4ª Região: ACQUA GELATA IND E COM DE APAR. DE REFRIGERACAO LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida previdenciária, em execução de título judicial decorrente de reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o parcelamento da dívida previdenciária após o bloqueio integral do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade do art. 916 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho é pacífica, conforme Orientação Jurisprudencial nº 43. 4. A execução deve se processar no interesse do credor, e, no caso, considerando que já há numerário suficiente para quitar a dívida, não há motivo para parcelamento. 5. A executada poderia ter requerido o parcelamento em momento oportuno, mas o fez apenas após o bloqueio integral do valor da dívida. 6. O deferimento do parcelamento posterior ao bloqueio integral do valor da dívida ocasionaria prejuízo ao exequente/União. 7. A executada não comprovou que a penhora inviabilizaria a atividade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o parcelamento da dívida previdenciária no âmbito da execução trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC. 2. O parcelamento da dívida previdenciária não é devido quando o valor integral da dívida já foi bloqueado e não há comprovação de prejuízo à atividade da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 916. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 43 do Tribunal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020513-96.2018.5.04.0009 AP, em 03/10/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) Notifique-se. Após, considerando que o cálculo homologado foi elaborado pela própria executada, liberem-se os valores depositados aos credores, observado o limite dos respectivos créditos e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais comprovado em guias próprias (ids 17d5b36 e 5d2e87f). Após, a quitação da dívida, o saldo remanescente deverá ser devolvido à depositante, observando-se o procedimento estabelecido no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional. MONTENEGRO/RS, 12 de junho de 2026. SHEILA SPODE…
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