Processo 0020842-57.2005.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020842-57.2005.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020842-57.2005.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA e outros (2) APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida quando a parte, intimada para especificá-la, mantém-se inerte, operando-se a preclusão. 2 - O contrato de empréstimo acompanhado de demonstrativo de débito, relatório gerencial e extratos bancários é documento hábil a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 3 - Incumbe ao devedor demonstrar a ausência de disponibilização dos valores contratados, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 4 - A existência de ação revisional ajuizada pela própria apelante corrobora a higidez da dívida e a aptidão dos documentos apresentados para fins monitórios. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 04 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Importadora A B e Silva Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, por meio da qual, nos autos da ação monitória ajuizada por Unicard Banco Múltiplo S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a apelante pretende, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de que o juízo indeferiu indevidamente o pedido de produção de prova pericial contábil, de modo que a ausência de tal prova impediu a demonstração de abusividade na cobrança de juros e eventual capitalização. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença, sob os argumentos de que não há nos autos prova de que os valores indicados na inicial foram efetivamente disponibilizados à empresa apelante; a memória de cálculo apresentada pelo banco é unilateral, desacompanhada dos extratos bancários necessários para formação do título executivo; a sentença deixou de fixar índice de correção monetária e juros no dispositivo, requerendo-se a aplicação da taxa SELIC. Embora…

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