Processo 0020843-43.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020843-43.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020843-43.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSE DANIEL DAMAS MARTINS RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3c7bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que JOSÉ DANIEL DAMAS MARTINS propôs em face de AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 06/03/2020 e, no mérito, quanto ao remanescente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar nulo o contrato de trabalho temporário e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a reclamada no período a partir de 24/09/2018; declarar a unicidade contratual com o pacto subsequente, encerrado em 10/06/2025; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; b) adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação (aquelas laboradas além da jornada normal diária, até o limite de 42h semanais), nos termos da Súmula 85, IV, do TST e art. 59-B da CLT, e de horas extras integrais (hora + adicional), assim consideradas as excedentes da 42ª hora semanal, aí incluídos os sábados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com base nos registros de horário e na jornada parcialmente arbitrada (acréscimo do tempo de uniformização), observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 210, os adicionais legais ou os praticados pela ré, o que for mais benéfico ao trabalhador, o art. 58, § 1º, da CLT e a base de cálculo conforme Súmulas 139, 203 e 264 (nestas incluído o adicional de insalubridade e o adicional por tempo de serviço), observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a redação da OJ 394 da SDI-1 do TST vigente em cada período. Autorizo a dedução global de valores pagos sob os mesmos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores da reclamada, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 55.000,00, complementáveis ao final. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar como data de…

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