Processo 0020843-46.2025.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020843-46.2025.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020843-46.2025.5.04.0204 RECORRENTE: MALU TEREZINHA REZENDE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5178bc0 proferida nos autos. RORSum 0020843-46.2025.5.04.0204 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MALU TEREZINHA REZENDE MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: MALU TEREZINHA REZENDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 384e555; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b9afc34). Representação processual regular (id 960fe39). Preparo dispensado (id f5e5c1b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A questão envolvendo a supressão do pagamento do vale-cultura pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS após o julgamento,pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Dissídio de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, foi apreciada, inúmeras vezes, pelo Tribunal Regional do Trabalho 4ªRegião. Reproduzo a seguir, e adoto como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da decisão proferida quando do julgamento do processo nº 0020092-07.2022.5.04.0029 (ROT), de relatoria da Desembargadora VANIA MARIA CUNHA MATTOS: (...) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto à inocorrência de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I daquela corte, pela supressão do vale-cultura pela ora reclamada a partir da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000: ...   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: ‎RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva ou afronta à Súmula 51, I, do TST, por se tratar de legítimo exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Julgados. No caso em exame, a Turma Regional consignou que o vale-cultura foi instituído por meio de acordo coletivo e concluiu que, por se tratar de benefício previsto em norma coletiva atualmente revogada, em razão da sentença…

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