Processo 0020843-92.2024.5.04.0103
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020843-92.2024.5.04.0103 AGRAVANTE: WALCIR ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2fb10 proferida nos autos. AP 0020843-92.2024.5.04.0103 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. ELCIO FONSECA REIS (MG63292) Recorrido: JAQUELINE OSTERBERG CAMACHO Recorrido: Advogado(s): WALCIR ALVES DA SILVA JUNIOR RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO (SP455269) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 3ff9dcd; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id f109c88). Representação processual regular (id 1b0dd47). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: O título executivo condenou a executada ao pagamento de horas extras e intervalares, nada dispondo quanto à base de cálculo (ID. 1b0dd47; fls. 240-241). (...) Durante a liquidação, a executada se insurgiu em relação à base de cálculo das horas extras. Argumentou que "O cálculo considerou o salário de R$ 1.229,47 em 02/2019, no entanto, a alteração de R$ 1.154,08 para R$ 1.229,47 ocorreu somente em 04/2019, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos" (ID. 28e5e00; fls. 793) (...) De acordo com a ficha de registro de empregado (ID. de5978d; fls. 176), o exequente teve o salário reajustado para R$ 1.229,47 em 22-02-2019 por motivo de "Enquadramento". Da análise dos contracheques, verifico que o valor do salário pago nos meses de fevereiro e março de 2019 foi de R$ 1.154,08, passando a R$ 1.229,47 em abril daquele ano, o que corresponde a uma diferença de R$ 75,39. Na competência de abril de 2019, também foi pago sob a rubrica "Diferenca de Salario" o valor de R$ 150,78, que corresponde a duas vezes a diferença implementada; de onde se conclui que tal valor se refere à majoração salarial que deixou de ser paga nas competências de fevereiro e março. Logo, correto o procedimento adotado pela contadora nomeada, pois todas as diferenças de natureza salarial decorrentes do enquadramento ocorrido em fevereiro de 2019 devem integrar a base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. (...) Conforme já registrado em tópico anterior, o título em execução condenou a executada ao pagamento de horas extras e intervalares. No entanto, o título executivo não determinou a observância dos critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do TST (tampouco da OJ 397 da SDI-1 do TST, em razão de o exequente perceber remuneração mista), sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 34 desta Seção Especializada e Execução, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo. (...) Portanto, corretos os cálculos ao não adotarem as disposições da Súmula nº 340 do TST. Não…
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