Processo 0020844-02.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020844-02.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: CAMILA STUART MARTINS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553f793 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID bcc4d74: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CAMILA STUART MARTINS em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 19.08.2023, último dia trabalhado pela parte autora, e, em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, deverá ser a data de 20.09.2023 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira, condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) parcelas rescisórias: saldo de salário, adicional de insalubridade, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias com 1/3 (15 dias relativas ao período aquisitivo 2021/2022); férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; c) dobra das férias com 1/3, do período aquisitivo 2021/2022 (15 dias); d) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 15min), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017, conforme arbitrado; e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária, mas que não extrapolem o limite de 36 horas semanais, com reflexos em repousos, inclusive feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) dobra dos repousos semanais remunerados gozados após o sétimo dia consecutivo de trabalho e dos feriados, sem prejuízo do pagamento em dobro das horas efetivamente laboradas no sétimo dia consecutivo, inclusive diferenças das horas extras laboradas e pagas com adicional inferior a 100%, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; h) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade determinada. A ação é IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE CANOAS. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários cota empregado e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, dispensada do pagamento. …
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