Processo 0020844-04.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020844-04.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020844-04.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: CRISTHIAN DIOGO DE OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f53c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   CRISTHIAN DIOGO DE OLIVEIRA NUNES ajuíza Ação Trabalhista em face de SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, EQUATORIAL ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 13/8/2025 alegando que foi contratado em 1º/3/2022 e dispensado sem justa causa em 24/11/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 143.732,12.   As rés apresentam defesas escritas, sendo a segunda, terceira e quarta demandadas em conjunto. Em preliminar, impugnam o valor atribuído à causa e suscitam a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, refutam os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Colhem-se os depoimentos da parte autora, do preposto da primeira ré e de duas testemunhas, sendo uma arrolada pela parte demandante e a outra pela primeira demandada.   Aduzem-se razões finais remissivas pelas rés e orais pela parte autora.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, §  1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.   Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   O período de labor prestado em favor da segunda demandada, bem como a existência ou não de responsabilidade das rés, trata-se de matérias afetas ao mérito e, como tal, serão apreciadas.   Rejeito a preliminar, portanto.   Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam.   Rejeito a preliminar suscitada, porquanto a legitimidade de parte, assim como as demais condições da ação, é verificada apenas no plano processual, de acordo com as alegações da parte autora. No caso em exame, a parte autora…

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