Processo 0020844-12.2023.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020844-12.2023.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCOS AIRTON PRZYCZYNSKI RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ddce0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - instaurado contra o(s) possíveis sócio(s) das executadas - HELIO OKAMOTO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e FABRIZIO GIOVANNINI (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) - nos termos do despacho do dia 16/12/2025 (ID 260f9e7), tendo tais já sido devidamente citados e apresentado suas respostas - ids 01f7814 e 3887578. Os autos vêm conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o incidente instaurado não visa rediscutir o mérito da demanda, mas, sim, trazer efetividade à execução, razão pela qual prescinde da participação do(a)(s) sócio(a)(s) ou titular no curso do processo de conhecimento. 1. FABRIZIO GIOVANNINI (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX): A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de quem figurou apenas como administrador (não sócio) exige requisitos muito mais robustos do que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista. A responsabilidade pessoal do administrador não é automática nem objetiva; ela depende, invariavelmente, da comprovação cabal de culpa no desempenho de suas funções, caracterizada por atos praticados com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social, nos termos do art. 1.016 do Código Civil. A jurisprudência deste E. TRT4 e do C. TST é pacífica no sentido de que o administrador que não detém a condição de sócio não responde pelas dívidas da sociedade pela simples insuficiência de fundos desta, sendo imperiosa a prova de má gestão ou dolo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. É possível o prosseguimento da execução em face de administrador não sócio da empresa executada somente quando comprovados atos praticados com abuso da personalidade jurídica, decorrentes do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, cenário não demonstrado no caso concreto, sendo assim inviável o redirecionamento da execução contra o administrador não sócio, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas agravantes, as quais contam com o administrador da executada originária em seus quadros societários. Agravo de petição provido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020556-94.2017.5.04.0291 AP, em 21/03/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR GESTOR. ART . 1.016 DO CCB. SÚMULA 126/TST. A responsabilidade solidária do administrador gestor da empresa perante a sociedade e os terceiros prejudicados, decorre de culpa no exercício de suas funções, nos moldes do art . 1.016 do CCB - "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções", sendo tal regramento também aplicável na seara trabalhista. Nesse passo, há de estar demonstrada a presença dos três requisitos…
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