Processo 0020844-13.2026.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0020844-13.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9392e proferido nos autos. Vistos, etc. I - Preliminarmente: 1. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento de identificação da parte autora. Sendo assim, intime-se o reclamante para juntar aos autos documento de identificação válido que reflita a assinatura aposta na procuração de ID. e35eab6, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Após cumprida a determinação acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intime-se a primeira reclamada, por via postal, e a segunda reclamada, por oficial de justiça, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexarem aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, a qual poderá ser total ou parcial, podendo abranger somente o pedido constante na exordial de pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual proposta conciliatória formulada pelas reclamadas, podendo, ainda, apresentar a sua própria proposta (inclusive quanto ao pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau). 4. Restando negativa a conciliação, ou caso exista acordo apenas parcial, oportunamente, façam-se conclusos para designação de perícia, se necessária, e deferimento de prazos, ocasião em que as partes deverão manifestar-se, ainda, sobre as provas que pretendem produzir, especificando o seu objeto. 5. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução fica, portanto, postergada. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 05 de agosto de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA
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