Processo 0020844-34.2014.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020844-34.2014.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020844-34.2014.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N REU: CLARICE PINTO MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade dos valores por ela recebidos no período de 24/11/2008 a 31/08/2010, conforme consignado na ementa do acórdão juntado aos autos sob o ID 346462624, págs. 163/168, 193/194 e 246/247: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a ação e declarou a inexistência do débito lavrado em face da parte autora, decorrente do recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por força de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 1.651/2008, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Mogi Mirim, bem como condenou a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Sem custas pelo INSS. (...) DECIDO. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. (...) De acordo com o aviso de cobrança acostado à fl. 14, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB nº 31/505.756.991-7), no período de 24/11/2008 a 31/08/2010, em cumprimento de decisão judicial (tutela antecipada) deferida nos autos do Processo nº 363.01.2008.010280-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP, posteriormente revogada na sentença prolatada em 16/08/2010 (fl. 17), em razão da improcedência do pedido. Ante a revogação da tutela antecipada, o INSS emitiu a citada carta de cobrança dos valores disponibilizados à parte autora (fls. 14/16). A parte autora propôs a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito, alegando que os valores foram recebidos de boa-fé, bem como tratar-se de benefício concedido em razão de tutela antecipada. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Também não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1384418/SC, ocorrido em 12/06/2013, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé: (...) Contudo, na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o julgamento da controvérsia: a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida porque o Juízo entendeu presentes a verossimilhança da alegação e…

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