Processo 0020844-49.2023.5.04.0641
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020844-49.2023.5.04.0641 RECORRENTE: JUNIOR CESAR DA CONCEICAO RIZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIOR CESAR DA CONCEICAO RIZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0e9a7 proferida nos autos. ROT 0020844-49.2023.5.04.0641 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR CESAR DA CONCEICAO RIZZI JOICE ADRIANE SORNBERGER (RS118820) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id c323903; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 01a5aa6). Representação processual regular (ids 34d4b75, deb797e ). Preparo satisfeito (ids 8f331f1, 5787831, 0331270, 24049e9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada como substituição ao depósito recursal, afirmando que o documento atende integralmente aos requisitos do Ato Conjunto nº 01/2019 do TST/CSJT/CGJT. Argumenta que a ausência de comprovação imediata do registro da apólice na SUSEP constitui vício sanável, sendo dever do magistrado conferir a validade no sítio eletrônico oficial ou conceder prazo para regularização, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC. Afirma que a decretação de deserção sem prévia intimação para sanar a irregularidade formal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, contrariando o art. 5º, LIV e LV, da CF. Aduz que a decisão regional viola os arts. 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Busca o provimento do recurso para afastar a deserção e garantir o processamento do recurso ordinário. Quanto ao tema, a Turma consignou: "A reclamada apresenta seguro garantia judicial (fl. 5883), em substituição ao depósito recursal, contudo, não comprova o registro da apólice junto à SUSEP. A questão relacionada ao seguro garantia judicial, expressamente autorizado a partir da Lei nº 13.467 de 2017, restou normatizada conforme Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, o qual dispõe acerca dos requisitos necessários quanto ao acolhimento do seguro garantia judicial. O art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST, CSJT e CGJT assim determina: Por ocasião do oferecimento da garantia , o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ;" Assim, uma vez ausente um dos requisitos acima, qual seja, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o presente recurso ordinário é considerado deserto, situação que acarreta o seu não conhecimento. (...) Não obstante isto, a jurisprudência…
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