Processo 0020844-70.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020844-70.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: ANDRE PAULO PINGUELLA RECLAMADO: RANDONCORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a94fdc proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado o Acionante teria sido acometido por lesões em coluna vertebral. Além disto, teria tido reduzida sua capacidade auditiva em decorrência do ruído presente no ambiente laboral. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) ALCIDES FIRPO JÚNIOR. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). ROBERTO REVOREDO CAMARGO. Perícia médica (PAIR): determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a perda auditiva reportada na exordial e o ambiente laboral, nomeando -se ao encargo o Dr. PAULO ROBERTO FARENZENA. Quando comparecer às perícias médicas o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que indiquem datas, horários e locais para a realização das respectivas perícias, vinculando-os(as) ao feito. Agendadas as avaliações, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s). Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista e ao médico otorrinolaringologista o prazo de 20 dias para entrega de seus trabalhos, a contar da data em que as respectivas perícias sejam realizadas. O laudo médico osteomuscular deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo de ergonomia. Contudo, é assegurado o prazo mínimo de 20 dias ao médico responsável pelo laudo osteomuscular para a entrega de seu trabalho, observada a data em que realizada a perícia a seu encargo. Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação,…
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