Processo 0020844-73.2026.5.04.0211

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020844-73.2026.5.04.0211
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
22/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ETCiv 0020844-73.2026.5.04.0211 EMBARGANTE: JULIANA DE ALMEIDA MAGNUS EMBARGADO: MARINA ZAUPA FONSECA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32611f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de suspeição arguida pela parte embargante (Id 33f7fad), sob a alegação de que esta magistrada, em síntese possui “inimizada pessoal” com relação à excipiente, devendo ser reconhecida a incidência do art. 801, “a” da CLT no presente caso. Requer a suspensão do processo de execução reunida nº 0021911-88.2017.5.04.0211 e dos embargos de terceiro nº 0020844-73.2026.5.04.0211. Examino. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão proferida no processo nº 0021911-88.2017.5.04.0211 decorreu de ato estritamente jurisdicional, regularmente fundamentado em institutos tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, em razão de diversas práticas e condutas cuja gravidade foram naquele ato relatados, o que evidencia a absoluta impessoalidade da decisão proferida. Conforme artigo 801 da CLT, há suspeição do magistrado nas seguintes hipóteses: Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Além disso, a matéria também é regulamentada no CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), conforme artigo 145:  Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Da leitura de tais dispositivos legais concluo aqui que não se está diante de quaisquer das hipóteses previstas na legislação vigente, razão pela qual não há suspeição a ser declarada.  Não houve, ressalto, qualquer desentendimento pessoal, animosidade ou relação extraprocessual entre esta magistrada e a advogada excipiente ou à parte por esta  representada, nem mesmo qualquer interesse particular na causa, inexistindo qualquer das hipóteses objetivas ou subjetivas de suspeição previstas no art. 801 da CLT ou art. 145 do CPC. A aplicação de penalidade processual, por si só, não configura causa de suspeição, sob pena de inviabilizar o exercício independente da função jurisdicional. O que se percebe, de forma clara, é que as alegações das excipientes denotam o seu descontentamento com decisões judiciais proferidas nos autos, o que deve ser objeto dos recursos cabíveis na forma da legislação vigente e não de arguição de suspeição da magistrada. Por outro lado, no…

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