Processo 0020844-74.2021.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020844-74.2021.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020844-74.2021.5.04.0332 RECLAMANTE: DOUGLAS WILLIAN ANDRADE MACHADO RECLAMADO: M MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2b773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos termos do art. 855-A da CLT (Id 52f51ea), por meio do qual a parte exequente pretende o redirecionamento da execução em face de Sr. MOISES MACHADO, CPF N° XXX.XXX.XXX-XX (Id f04ee21). Devidamente citado para manifestação e produção de provas (Id e92f076). Todavia, decorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de defesa por parte do suscitado, operando-se os efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária. Conforme essa teoria, o mero inadimplemento da obrigação, decorrente da insuficiência de patrimônio da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. Contudo, a natureza jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) dispensa a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, por expressa disposição legal, o MEI não ostenta uma personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa física do empreendedor. Essa singularidade normativa acarreta a inexistência de um patrimônio juridicamente segregado entre a pessoa jurídica – representada pelo CNPJ – e a pessoa natural – representada pelo CPF. Em consequência direta, o próprio empreendedor assume a responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações contraídas na atividade empresarial, vinculando, na prática, o patrimônio pessoal àquele que seria, em tese, o patrimonial do MEI. Neste contexto, a responsabilidade do empresário individual, modalidade na qual se insere o MEI, é caracterizada por sua solidariedade e ilimitação, eliminando, desde sua concepção, qualquer separação patrimonial efetiva entre os bens do empresário e os da pessoa natural. Essa fusão patrimonial intrínseca permite que os bens afetos àquela que seria a "pessoa jurídica" do MEI se confundam integralmente com o patrimônio da pessoa natural, viabilizando, em situações específicas e por força dessa própria natureza jurídica, a consideração do MEI como parte integrante na responsabilidade solidária pelas obrigações da pessoa natural. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o executado é pessoa física, único sócio em outra sociedade empresária individual com estofo financeiro para suportar a dívida apurada nos autos da ação principal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020676-94.2023.5.04.0011 (AP), em 07/08/2024, Relator MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese que a executada foi constituída como microempreendedor individual e posteriormente reenquadrada como microempresa, mantendo unicamente como sócio o titular originário no seu quadro…

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