Processo 0020844-80.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020844-80.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020844-80.2025.8.16.0031   Processo:   0020844-80.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Jornada Especial Valor da Causa:   R$28.703,04 Requerente(s):   ROSANE FATIMA PASSAGLIA Requerido(s):   Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, ajuizada por ROSANE FATIMA PASSAGLIA em face do Município de Guarapuava/PR. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora, com jornada de 20 horas semanais, e que, nos últimos anos, foi convocada a prestar serviço em regime suplementar (“dobra de horário”), nos termos do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 050/2014. Sustenta que o Município remunera a jornada suplementar tomando como base o vencimento correspondente ao Nível 01 da Classe, independentemente do nível efetivamente ocupado pela servidora na carreira, o que lhe acarretaria prejuízo remuneratório. Esclarece expressamente que não busca o pagamento de horas extras com adicional de 50%, mas apenas que a jornada suplementar seja paga com base na remuneração correspondente ao vencimento básico da classe e nível efetivamente ocupados, acrescido das vantagens permanentes. Postula a declaração do direito à correta base de cálculo e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 01/08/2021 até 31/12/2022, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando a legalidade do regime de jornada suplementar previsto na Lei Complementar Municipal nº 050/2014 e afirmando que a Administração Pública atua estritamente nos termos da legislação vigente. Aduz que inexiste previsão legal que determine a utilização do vencimento correspondente ao nível efetivamente ocupado para o cálculo da ampliação de jornada, defendendo que eventual alteração na metodologia adotada implicaria criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 13.1. A parte autora foi intimada para esclarecer os critérios utilizados para quantificar o valor da causa, explicitando o número estimado de horas suplementares e a base de cálculo empregada, bem como quanto a possibilidade de o valor da condenação das parcelas vencidas ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, esclarecendo se renuncia ao valor eventualmente excedente (mov. 15.1). A parte autora afirmou que o valor da causa corresponde exclusivamente às parcelas vencidas, calculadas com base em 110 horas mensais de jornada suplementar. Asseverou inexistir pedido de parcelas vincendas, razão pela qual não é exigível renúncia, ressaltando que eventual superação do limite legal poderá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, sem afetar a competência fixada no ajuizamento (mov. 18.1). O Município de Guarapuava apresentou manifestação alegando a insuficiência dos esclarecimentos prestados (mov. 21.1). A parte autora…

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