Processo 0020845-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020845-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020845-43.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809947-92.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00256217 AGTE: PS SOLUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI ADVOGADO: DENIS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237552 AGDO: COMERCIAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA ADVOGADO: MARCELO DA SILVA MATTOS OAB/RJ-077958 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0020845-43.2026.8.19.0000 Agravante: PS SOLUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI Agravado: COMERCIAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE BLOQUEIO DE CRÉDITOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PS Soluções e Comércio EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença promovido por Comercial Santa Rita de Cássia Ltda., no qual se alegava inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade ativa e cobrança de dívida supostamente quitada. A agravante sustentou a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do título diante da apresentação de recibos de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia submetida ao recurso possui natureza de Direito Público apta a atrair a competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a Câmara de Direito Privado possui competência para processar e julgar agravo de instrumento relacionado a contratos administrativos firmados com Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O litígio decorre de contrato administrativo de locação de impressoras destinado ao atendimento da Secretaria de Educação do Município de Itatiaia, o que evidencia a presença de relação jurídica submetida ao regime de Direito Público. A controvérsia de fundo envolve bloqueio de créditos oriundos de contratos administrativos e pedido de expedição de ofícios ao Município, circunstâncias que demonstram interesse direto de ente municipal na lide. A competência das Câmaras de Direito Público é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos dos arts. 49 e 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Anexo II do Regimento Interno do TJRJ determina a distribuição às Câmaras de Direito Público dos recursos relacionados a causas em que figure como parte ou interessado Município ou matéria inerente ao Direito Público. A transformação da antiga Segunda Câmara Cível em Nona Câmara de Direito Privado, promovida pela Resolução OE nº 01/2023, impõe a redistribuição do feito à Câmara especializada competente diante da natureza absoluta da competência material. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PS SOLUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Regional da…

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