Processo 0020846-08.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, g, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que autoriza ao relator a julgar monocraticamente, quando o recurso não observar a orientação jurisprudencial proveniente das Câmaras Isoladas. De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, razão pela qual conheço a apelação. No caso concreto, verifica-se precisamente essa hipótese. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal encontra-se pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que, presentes elementos médicos idôneos demonstrando a necessidade do tratamento, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde fundada exclusivamente em critérios administrativos ou em divergência técnico-assistencial estabelecida unilateralmente, não competindo à operadora substituir-se ao médico responsável pela condução do tratamento. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida com fundamento em robusta documentação médica, a qual evidencia que a agravada apresenta quadro de degeneração discal lombar com radiculopatia, compressão foraminal nos níveis L4-L5 e L5-S1, dor intensa (EVA 8/10), limitação funcional importante e ausência de resposta ao tratamento conservador realizado durante aproximadamente cinco meses, circunstâncias que levaram o neurocirurgião assistente a indicar procedimento intervencionista minimamente invasivo, advertindo expressamente acerca do risco de agravamento neurológico permanente, perda da janela terapêutica e necessidade futura de cirurgia de maior porte caso houvesse demora na realização do tratamento. Diante desse contexto clínico, o Juízo de origem reconheceu, corretamente, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A insurgência da agravante repousa, essencialmente, na conclusão alcançada pela Junta Médica instaurada na forma da RN nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a tutela jurisdicional deferida. Com efeito, a Junta Médica constitui mecanismo administrativo destinado à solução de divergências técnico-assistenciais entre médico assistente e operadora, não vinculando o Poder Judiciário nem afastando a cognição jurisdicional acerca da efetiva necessidade do tratamento. O parecer do médico desempatador, embora possa servir como elemento probatório, não prevalece automaticamente sobre o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando confrontado com relatório circunstanciado elaborado pelo profissional que acompanha diretamente a evolução clínica da paciente. No caso, observa-se que o parecer administrativo limitou-se a afirmar inexistirem evidências científicas conclusivas acerca da superioridade de determinados materiais e procedimentos, bem como concluiu pela ausência de situação de urgência. Entretanto, a urgência reconhecida pelo magistrado singular decorreu da análise concreta do quadro clínico individual da paciente, especialmente do risco de agravamento neurológico permanente expressamente consignado pelo médico assistente, circunstância que não pode ser afastada exclusivamente por manifestação administrativa produzida no âmbito da operadora. É firme a orientação do…
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