Processo 0020846-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020846-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020846-28.2026.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0800087-51.2026.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00256269 AGTE: MAYARA CARVALHO CONTILHO ADVOGADO: BRUNA SILVEIRA OAB/SC-062866 ADVOGADO: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA OAB/SC-046663 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: BANCO DO BRASIL S A AGDO: BANCO MASTER S.A. AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 AGDO: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0020846-28.2026.8.19.0000 Agravante: MAYARA CARVALHO CONTILHO Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação revisional de contratos bancários fundada em alegada situação de superendividamento. II- Questão em Discussão: 2. Controvérsia recursal limitada à verificação da alegada hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. III- Razões de Decidir: 3. A declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos. 4. Agravante que aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme contracheques e declaração de imposto de renda acostados aos autos. 5. Extratos bancários e fatura de cartão de crédito que evidenciam movimentação financeira relevante, utilização expressiva de crédito e ausência de comprovação de despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão do benefício. 6. Redução significativa da renda líquida decorrente, predominantemente, de descontos facultativos oriundos de empréstimos e operações de crédito consignado voluntariamente contratadas, circunstância que, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica. 7. Ausência de demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas processuais perante o juízo de origem, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ. IV- Dispositivo: 8. Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: Art. 5º CRFB/88; Arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - 0012536-33.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 28/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0073389-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. José Acir Lessa Giordani - Julgamento: 28/01/2025 - Primeira Câmara De Direito Público); 0094115-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). RELATÓRIO …

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