Processo 0020846-39.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020846-39.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020846-39.2025.5.04.0741 RECORRENTE: SERGIO JOAO MASCARIN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b05a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020846-39.2025.5.04.0741 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO JOAO MASCARIN MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: SERGIO JOAO MASCARIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id fe4e7ac; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 655e217). Representação processual regular (id 269695c). Preparo dispensado (id 01f5c40).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: ‎RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva ou afronta à Súmula 51, I, do TST, por se tratar de legítimo exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Julgados. No caso em exame, a Turma Regional consignou que o vale-cultura foi instituído por meio de acordo coletivo e concluiu que, por se tratar de benefício previsto em norma coletiva atualmente revogada, em razão da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inexiste fundamento legal ou convencional que ampare o pedido, afastando, assim, a possibilidade de sua incorporação aos contratos individuais de trabalho. Desse modo, a decisão regional está correta e de acordo com o que vem decidindo esta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (sublinhei, RR-0001010-06.2022.5.09.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 2014. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203- 57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO…

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