Processo 0020846-51.2023.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020846-51.2023.5.04.0404 RECLAMANTE: MICHELE ALMEIDA REICHOW MARTINS RECLAMADO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2132181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 28/07/2018, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE ALMEIDA REICHOW MARTINS em face de IRMÃOS ANDREAZZA LTDA., nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (artigos 141 e 492 do CPC), acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial em relação aos paradigmas Alessandro Rodrigues Krammes (no período de 14/04/2014 a 31/08/2015) e Diego da Silva Mattana (no período de 03/10/2016 a 31/08/2017), na função de açougueiro, observando-se a situação mais vantajosa à reclamante, de forma não cumulativa, respeitada a irredutibilidade salarial, com reflexos em adicional por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com indenização compensatória de 40%. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 700,00, pela reclamada, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, pela reclamada, atualizáveis até o pagamento. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ALMEIDA REICHOW MARTINS
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