Processo 0020847-25.2016.5.04.0002
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020847-25.2016.5.04.0002 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: JOCYELEN NETTO MACHADO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a080b7 proferida nos autos. ROT 0020847-25.2016.5.04.0002 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 132.000,00 Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA-GRAVATAI I-SPE LTDA. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): JOCYELEN NETTO MACHADO ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (RS45809) RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (RS44138) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (SP182432) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: Advogado(s): SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id a6ab9d4; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id ed50cbe). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. - violação dos arts. 3º, 4º e 97, III, do Código Tributário Nacional; arts. 22, I e III, 43, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 8.212/1991; art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; art. 879, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O fato gerador da obrigação tributária se materializa com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou da sentença homologatória de acordo. (...) Inobstante o acordo homologado refira-se à situação anteriormente constituída, a avença somente produz efeitos jurídicos com a homologação judicial, constituindo-se, a partir de então, a obrigação principal alusiva às contribuições sociais. Neste sentido, já decidiu esta Turma Julgadora: "RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo. Caso em que se adota o item I da Orientação Jurisprudencial nº 01 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020882-70.2015.5.04.0761 ROT, em 24/11 /2020, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)." Aplica-se a Orientação Jurisprudencial n. 01 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, in verbis: "EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da…
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