Processo 0020847-59.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020847-59.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020847-59.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ADELAR JOSE PEREIRA PUTZEL RECLAMADO: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402f4bd proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora em cujo teor objetiva seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante manifestação anexada em 05/05/2026 a prova testemunhal teria como desiderato demonstrar que as atividades realizadas teriam contribuído para seu adoecimento. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos (seja da parte ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada o Obreiro teria sido acometido por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico alegado pelo Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista (ID 34fac4d) reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem o registro de divergência significativa entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cometidas ao(à) Acionante e considerando, o risco ocupacional, como “baixo”. Na impugnação ao trabalho pericial técnico (ID e5a3bc0) o Demandante registra sua discordância quanto aos critérios aplicados para a mensuração e classificação do risco, mas não destaca elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo…

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