Processo 0020847-69.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0020847-69.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: FLEISCHER GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24e34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, homologo a desistência apresentada e extingo o pedido elencado na alínea “j” da petição inicial, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS MENDES em face de FLEISCHER GROUP LTDA, condenando a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento, em dobro, dos dias destinados ao repouso semanal remunerado em que, não obstante essa condição, foi prestado trabalho, sem a concessão de folga compensatória ou a devida contraprestação, segundo a jornada anotada nos controles e, diante da habitualidade, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. Concedo à parte reclamante o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada, os quais atribuo na razão de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido ao reclamante apurado em liquidação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Ciência, no momento oportuno, à União. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS MENDES
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