Processo 0020847-93.2025.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020847-93.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: JESSICA MAGALHAES DE SOUZA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f16610 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que o autor não apresentará cálculo, conforme petição de ID. ec9619b, notifique-se a reclamada para que, querendo, apresente cálculo de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresente o cálculo de liquidação, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito contábil, o qual deverá observar os presentes critérios, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega de laudo. 2. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; 3. As partes devem observar os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - Quanto à correção monetária, em razão da deficiência da TR como índice de efetiva atualização do débito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinando que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico. Com as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, sobreveio solução legislativa a definir novos índices de atualização a partir de então. Assim, conforme decidido pelo STF nas ações já referidas, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa Selic, índice vigente para as condenações cíveis em geral até então, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, e após 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil." - conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que…
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