Processo 0020848-23.2023.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020848-23.2023.5.04.0662 RECORRENTE: DANIELA BEE RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12060dd proferida nos autos. ROT 0020848-23.2023.5.04.0662 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELA BEE ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA (RS46546) EVERTON DE RE (RS93357) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351) Recorrido: Advogado(s): DANIELA BEE ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA (RS46546) EVERTON DE RE (RS93357) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 0d84164; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 7ac0bfc). Representação processual regular (id 5089c50). Preparo satisfeito (id Id 12f5d0e,472efc0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre da condenação alegando a validade da norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado até o oitavo dia consecutivo, argumentando que a medida não implica supressão ou redução do direito, mas apenas ampliação do período de concessão. Afirma que a decisão regional, ao desconsiderar o ajuste coletivo, viola o art. 7º, incisos XV e XXVI, da CF, além dos arts. 611-A, caput, e 611-B, inciso IX, da CLT. Defende a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, asseverando que o intervalo de fruição do repouso é matéria passível de negociação coletiva. Busca a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia. Entretanto, ajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SDC, assentou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode, portanto, transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim, não prevalece a cláusula normativa que permite a sua concessão após o sétimo dia trabalhado. Nesse sentido: "(...) II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão "hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro" , contida na letra "a" do caput da Cláusula…
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