Processo 0020848-27.2017.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020848-27.2017.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020848-27.2017.5.04.0761 RECLAMANTE: NELSON JOSE BARRUFFE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1f255 proferido nos autos. (Concluso por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)     As partes divergem sobre o cálculo apresentado pela contadora nomeada pelo juízo. Aprecio.   1. O acórdão proferido nos autos fixou a condenação nos seguintes termos: "a) Condenar a reclamada à incorporação da gratificação de função pelo exercício do cargo de gerência, desde sua supressão em janeiro/2017, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, com 1/3, horas extras, anuênio, abonos e FGTS, autorizados os descontos de rubrica paga sob o mesmo título." [Id. 7dd97f0.] Instaurada a fase de liquidação por cálculo, foi nomeada contadora pelo Juízo, cujo laudo pericial (Id. d2097ce, de 2-12-2024) tornou-se objeto de impugnação por ambas as partes. O exequente manifesta-se quanto à ausência de pagamento dos valores apurados para os períodos posteriores ao cálculo. A executada, por sua vez, impugna a conta apresentada em dois aspectos: a) inclusão de parcelas correspondentes aos períodos de afastamento previdenciário do exequente; e b) apuração de férias de forma integral, pugnando pela limitação ao cômputo do terço constitucional.   2. Implementação da gratificação de função. A executada informou ter procedido ao cumprimento da obrigação de incorporar a gratificação de função (rubrica 051192, no valor de R$ 1.277,66) ao cadastro funcional do empregado a partir do mês de agosto de 2024 (Id. 71a6900). Em consequência, este Juízo determinou que a gratificação de função integrasse a conta de liquidação até julho de 2024, período anterior à regularização espontânea (Id. 465a72).   3. Férias impugnadas pela executada: A conta de liquidação aponta a repercussão da gratificação de função no valor das férias usufruídas pelo exequente e também no terço constitucional. Tratando-se de férias usufruídas, a remuneração deve incluir o valor do principal e do terço constitucional. Não há razão para apurar o reflexo apenas no terço constitucional, porquanto a remuneração das férias não se limita apenas à essa fração. Correta a conta de liquidação neste aspecto.   4. Parcelas devidas durante os períodos de afastamento previdenciário. O ponto central da controvérsia reside na definição da obrigação da executada quanto ao pagamento das parcelas da gratificação de função durante os períodos em que o exequente esteve afastado em gozo de benefício previdenciário, a saber: de 9-5-2017 a 24-8-2017 e a partir de 30-8-2018. Para a correta delimitação da matéria, impõe-se a distinção entre as modalidades de paralisação do contrato de emprego: a) Interrupção do contrato de emprego: ocorre nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por incapacidade laborativa, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração permanece integralmente a cargo da empregadora, a teor do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse período, subsiste a obrigação da executada de computar a gratificação de função no salário do exequente, nos exatos termos do título executivo judicial. b) Suspensão do contrato de emprego: a partir do décimo sexto dia de afastamento, opera-se a suspensão do contrato de emprego, assumindo o Instituto Nacional do Seguro Social…

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