Processo 0020848-34.2023.5.04.0141

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020848-34.2023.5.04.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020848-34.2023.5.04.0141 RECORRENTE: PIERRE LACERDA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: PIERRE LACERDA DA COSTA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53866dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020848-34.2023.5.04.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente:   Advogado(s):   2. EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   BRAGA MEDICOES E TRANSPORTES LTDA - EPP VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395) Recorrido:   Advogado(s):   FAVARETTO SERVICO DE MEDICOES LTDA - ME VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395) Recorrido:   Advogado(s):   NATTEL SERVICOS DE MEDICOES LTDA - EPP VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395) Recorrido:   Advogado(s):   PIERRE LACERDA DA COSTA EDU MACHADO RIBEIRO (RS103961) HELBER SANTOS BOEIRA (RS99401) Recorrido:   Advogado(s):   SAO RAFAEL MEDICOES DE ENERGIA ELETRICA LTDA VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f233b51,220057a; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 2c6685f). Representação processual regular (Id 2fd8493). Preparo satisfeito (Id 47fb475, 42ef1ce, bfa55fc, 2427f05).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos da sentença: "[...] Assim, declaram-se prescritos os créditos vencidos e exigíveis até 18/12/2018, com amparo no disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. [...]" O contrato de trabalho do reclamante teve início em 28/12/1994, com término em 03/01/2022 (CTPS de ID 64e75ed e TRCT de ID e7c05b0). E, nos termos da OJ 83 da SDI-1 do TST, "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Em 12/06/2020, entrou em vigor a Lei nº 14.010/2020 que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus, preconizando, em seu art. 3º, que: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). " (...) Entendo que não há limitação da incidência do dispositivo em questão à espécie prescricional. Assim, aplica-se a suspensão do referido dispositivo à prescrição bienal trabalhista.  (...) Sinala-se que a Lei 14.010/10 dispõe sobre o…

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