Processo 0020848-34.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020848-34.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0020848-34.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : AMANDA MARTINS DE BRITO ADVOGADO(A) : WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido Liminar, impetrado por AMANDA MARTINS DE BRITO em face de ato atribuído à COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – CFP/QPPM/2025 , em razão de sua contraindicação na fase de investigação social e da vida pregressa. Narra a impetrante que foi considerada inapta no certame com fundamento em três circunstâncias: suposta incompatibilidade financeira, alegada omissão de boletim de ocorrência e manutenção de relacionamento afetivo com indivíduo possuidor de antecedentes criminais. Sustenta que jamais respondeu a processo criminal, não possui condenações, tampouco sofreu sanções administrativas, afirmando que a decisão administrativa teria extrapolado os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, especificamente quanto ao relacionamento mencionado no parecer técnico, que não mantém vínculo atual com o referido indivíduo, tratando-se de relacionamento pretérito e ocasional, inexistindo qualquer demonstração de participação, anuência ou envolvimento seu em eventual conduta ilícita atribuída a terceiro. Argumenta, ainda, que não pode sofrer restrição de direitos por fato exclusivamente imputado a outrem, sob pena de afronta ao princípio constitucional da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que a considerou inapta, assegurando sua permanência no certame até julgamento final da impetração. É o relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inicialmente, observa-se que a investigação social, prevista no Edital, constitui etapa legítima dos concursos públicos voltados às carreiras policiais, sendo admissível a aferição da idoneidade moral e da compatibilidade da conduta social do candidato com as atribuições do cargo pretendido ( Evento 01, Edita 31 ). Todavia, embora a Administração Pública disponha de discricionariedade para avaliação dos critérios inerentes à investigação social, tal atuação não se revela absoluta, submetendo-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os fundamentos utilizados para a contraindicação da impetrante não se mostram, ao menos por ora, suficientemente robustos a justificar sua eliminação do certame. Quanto ao primeiro fundamento, consistente na alegada incompatibilidade financeira, verifica-se que o parecer administrativo, conforme narrado pela própria candidata em recurso administrativo, não indicou concretamente qualquer patrimônio incompatível, aquisição suspeita, movimentação financeira atípica ou padrão de vida objetivamente desproporcional aos rendimentos declarados ( Evento 01, Relatório Informativo 28 ).  A mera menção genérica que " a candidata apresenta padrão de vida elevado, incompatível com os…

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