Processo 0020848-45.2024.5.04.0611

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020848-45.2024.5.04.0611
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020848-45.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: CARINA DE CARVALHO MION AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8274b66 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020848-45.2024.5.04.0611 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CARINA DE CARVALHO MION ANA CRISTINA MENDES (RS68285) ANA LUISA MOSER KEITEL (RS112439) ANDREIA MOSER KEITEL (RS39043) KEROLIN KELLER KIRST (RS131982) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (RS105811) FAGNER CUOZZO PIAS (RS84384)   RECURSO DE: CARINA DE CARVALHO MION   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 172f198; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 08e855a). Representação processual regular (id a7b4efd). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas…

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