Processo 0020848-81.2025.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020848-81.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: CHARLEU TIAGO RODRIGUES RECLAMADO: PROJECT CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d566f proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 23 de junho de 2026. André Henrique Klock Vicari Técnico Judiciário Vistos, etc. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse probatório, diante das provas já produzidas nos autos (Id. 44fd05b). O reclamante, nesta oportunidade, manifesta possuir interesse na produção de prova oral, entendendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos constantes nos autos, nomeadamente a efetiva ocorrência do acidente narrado na inicial, as circunstâncias em que evento ocorreu, as atividades desempenhadas pelo Reclamante,, bem como as condições de trabalho e de subordinação a que estava submetido o autor durante o pacto Laboral (Id. 02d2f2d). Em acréscimo, pretende provar com a prova oral as consequências do acidente na vida pessoal e profissional do trabalhador. Consta no laudo médico que o acidente descrito na inicial, ocorrido em 01/10/2024, durante o uso de serra de mármore não é o mesmo acidente descrito pelo Reclamante no evento pericial. O Reclamante relata acidente do trabalho durante movimentação de balcão de madeira, portanto, o evento acidentário configura-se como controverso. Diante de fato essencial à solução da lide ser controverso, bem como, diante do conteúdo da manifestação da parte autora (Id. 02d2f2d), designo audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial no Fórum Trabalhista de Erechim/RS (situado na Rua Fioravante Tagliari, n.º 380, Bela Vista), no 29/09/2026, às 10h. Desde já alerto que o presente feito permanecerá em pauta, ainda que para fins unicamente de encerramento da instrução processual, sendo que as partes e seus procuradores estão dispensados de comparecimento, caso não haja necessidade de prova oral. No entanto, desejando não comparecer, deverão informar em petição conjunta a dispensa da prova oral, para que a ausência não importe aplicação de penalidade processual. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovem e apresentem o nome de eventuais testemunhas não residentes na jurisdição de Erechim/RS, a fim de que seja expedida a competente carta precatória para sua oitiva no Foro de sua residência, de forma concomitante com audiência designada. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, a testemunha será ouvida apenas se comparecer presencialmente em Erechim/RS. Esse mesmo prazo deverá ser observado para as partes comprovarem que não são residentes nos municípios abrangidos pela jurisdição de Erechim, hipótese em que igualmente será expedida carta precatória para a sua oitiva no foro de sua residência. Caso não seja observado o prazo, a parte deverá vir presencialmente no foro de Erechim. O encaminhamento do convite às testemunhas para participarem da audiência presencial incumbe às próprias partes, na forma do artigo 825 da CLT. Esclarece-se, desde logo, que se comprovado o convite pela parte, a testemunha não se fizer presente, esta será conduzida para uma próxima solenidade. Intimem-se as partes para ciência e para comparecimento na audiência designada, sob pena de confissão, por intermédio de seus procuradores. Cumpra-se.…
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