Processo 0020848-86.2024.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020848-86.2024.5.04.0662 RECORRENTE: KETRUYN DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (1) RECORRIDO: KETRUYN DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b43ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020848-86.2024.5.04.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TROIA ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PASSO FUNDO Recorrido: Advogado(s): KETRUYN DOS SANTOS TEODORO KATIELE APARECIDA DOS SANTOS FALCAO (RS112503) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO Recorrido: Advogado(s): TROIA ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) RECURSO DE: TROIA ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 0473fcf; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 66b428e). Representação processual regular (id 67c0ad8 ). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. Na hipótese dos autos, a reclamada interpôs o recurso ordinário (Id fd2f9a2) sem a comprovação do preparo recursal, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. Analisado e indeferido o pedido -Id de6f34d, fixou-se o prazo de 08 (oito) dias para que a reclamada efetuasse o preparo no presente feito, a fim de viabilizar o conhecimento e processamento do recurso ordinário. A reclamada apresentou seguro garantia judicial (Id e285419), em substituição ao depósito recursal, contudo, não comprovou o registro da apólice junto à SUSEP, tampouco junta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP, razão pela qual foi considerado o recurso deserto, ao fundamento de que não houve o recolhimento do depósito recursal. Interposto o presente recurso de revista, a parte novamente não efetuou o pagamento do depósito recursal, assim como das custas processuais (Id 66b428e). Tampouco foram sanadas as irregularidades relativas ao seguro garantia judicial referidas na decisão recorrida. Neste contexto, tendo em vista que a recorrente não cumpriu com as obrigações que lhe cabiam, quais sejam, os requisitos previstos no art. 899, §1º, da CLT, não se conhece do recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto. Acrescenta-se que também não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, tratando-se de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal, e não de recolhimento insuficiente. Exemplificativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou…
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