Processo 0020849-02.2025.5.04.0124

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020849-02.2025.5.04.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020849-02.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: ANDERSON GIRO LEMES RECLAMADO: CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cb33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo reclamante ANDERSON GIRO LEMES para condenar a reclamada CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA. a pagar em favor do autor, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas:   a) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, não cumulativamente, com observância do adicional estipulado em norma coletiva, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. b) pagamento correspondente ao período de tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (condenação limitada ao período de intervalo suprimido), com acréscimo de 50%, por dia de trabalho em que a jornada excedeu de seis horas e não houve a fruição integral do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora (art. 71, §4º, CLT), sem reflexos (ante o caráter indenizatório fixado no art. 71 da CLT). c) pagamento correspondente ao período de tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo interjornada não fruído (artigo 66 da CLT), com acréscimo de 50%, nos termos da orientação jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem reflexos. d) diferenças de repousos semanais remunerados pela devida observância do prêmio produtividade na sua base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. e) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), nos períodos de 24/08/2023 até 23/01/2024 e de 03/05/2024 até 18/06/2024, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, pois alterada a base de incidência de tais parcelas (súmula 139 do TST).     Deduções e parâmetros conforme fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador do reclamante, devidamente atualizados. A reclamada é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador do reclamante. Fixo os honorários do perito em R$ 1.100,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Jorge Fernando Xavier de Lima Juiz do Trabalho Substituto JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA

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