Processo 0020849-09.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020849-09.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020849-09.2025.8.17.8201 REQUERENTE: M. H. R. D. S., CICERA MARIA DA SILVA, MARIA CLARA CANDIDO DA SILVA ALVES, EDJANE MARIA ALVES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por M. H. R. D. S. (representado por CÍCERA MARIA DA SILVA), CÍCERA MARIA DA SILVA, MARIA CLARA CÂNDIDO DA SILVA ALVES e EDJANE MARIA ALVES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 18.000,00. Sustentam os autores, em síntese, que os alunos Marcelo Henrique e Maria Clara cursaram os anos finais do Ensino Fundamental na "Escola Nossa Senhora de Fátima", instituição privada em Camocim de São Félix. Aduzem que, após a conclusão, foram surpreendidos com a notícia de que a escola não possuía autorização da Secretaria de Educação para ministrar tais séries, tornando os históricos escolares inválidos. Alegam que o Estado foi omisso no seu dever de fiscalização, permitindo o funcionamento irregular da escola por anos, o que gerou graves prejuízos acadêmicos e morais, forçando-os à realização do ENCCEJA para certificação. O juízo deferiu tacitamente a gratuidade judiciária ao processar a inicial sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. 206094074). Não houve pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 211968863), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da escola particular. Impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de responsabilidade estatal por falta de nexo causal, afirmando que a GRE realizou fiscalizações e notificações, configurando-se culpa exclusiva de terceiro e das vítimas, que não diligenciaram sobre a regularidade da escola. Pugnou pela improcedência total. Os autores apresentaram réplica (Id. 213753871), rebatendo as preliminares e reforçando a tese da responsabilidade objetiva do Estado pela falha no dever de vigilância, reiterando a ocorrência de dano moral in re ipsa. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, o Estado juntou documentos administrativos da Secretaria de Educação (Ids. 211968864, 211968866 e 211968868), demonstrando as notificações enviadas à escola. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares e Impugnações Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado de Pernambuco detém o dever constitucional (Art. 209, II, CF) e legal (Art.[8] 10, IV, LDB) de autorizar e fiscalizar as instituições de ensino em seu território. A causa de pedir reside justamente na alegada falha dessa fiscalização. Mantenho a gratuidade judiciária aos autores. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, CPC) e a profissão de agricultor, exercida em pequeno município, é compatível com a hipossuficiência, não tendo o Estado apresentado prova robusta em contrário. Quanto ao valor da causa, ratifico o montante de R$ 72.000,00, pois reflete o proveito econômico perseguido por todos os autores em litisconsórcio (Art. 292, VI, CPC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado pela prestação irregular de serviços educacionais por escola particular sem o…

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