Processo 0020849-38.2025.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020849-38.2025.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020849-38.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO LANG RECLAMADO: CONTINENTAL FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232c642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de incompetência material e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LEONARDO AUGUSTO LANG para, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, declarar a existência de relação de emprego no período de 01/07/2021 a 03/03/2025, e condenar CONTINENTAL FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA a lhe pagar, conforme valores ora liquidados, obedecidos os critérios ora fixados, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias) - R$ 20.840,82;13º salário de 2021 (6/12) - R$ 8.015,70;13º salário de 2022 (12/12) - R$ 16.031,40;13º salário de 2023 (12/12) - R$ 16.031,40;13º salário de 2024 (12/12) - R$ 16.031,40;13º salário proporcional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) - R$ 400,78;férias 2021/2022 em dobro com 1/3 - R$ 42.750,40;férias 2022/2023 em dobro com 1/3 - R$ 42.750,40;férias 2023/2024 com 1/3 - R$ 21.375,20;férias proporcionais com 1/3 (9/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) - R$ 16.031,40;FGTS do contrato e das parcelas salariais ora deferidas - R$ 62.631,38;multa de 40% do FGTS - R$ 25.052,55;multa do artigo 477 da CLT, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 46 do TRT da 4ª Região (calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias) - R$ 16.031,40. Total Parcelas deferidas ao reclamante - R$ 303.974,23 INSS - Reclamante - R$ (3.396,28) IRRF - Reclamante - R$ (10.062,81) Total líquido reclamante - R$ 290.515,14 INSS - quota patronal empregadora - R$ 12.997,45 A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor bruto da condenação (R$ 45.596,13), assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, e das custas, de R$ 7.251,36, calculadas sobre o valor bruto da condenação, de R$ 362.567,81, e complementáveis ao final. Determino, ainda, à reclamada, o recolhimento na conta vinculada do reclamante dos valores devidos a título de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, inclusive reflexos, com acréscimo legal de 40%, mediante comprovação. Determino que a reclamada proceda a anotação da relação de emprego na carteira de trabalho do reclamante: período de 01/07/2021 a 11/04/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), função de gerente de vendas, salário de R$ 72,87 por hora. Prazo de 5 dias úteis da notificação específica para tanto. No silêncio, deverá ser procedido pela Secretaria da VT - acaso o convênio existente permita (registro digital) ou, na impossibilidade técnica, deve ser remetido ofício ao órgão competente para tanto. Expeçam-se alvarás para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, passível este último de conversão em obrigação de pagar/indenizar, na forma da fundamentação. Oficiem-se o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Caixa Econômica Federal e a Receita Federal, na forma da fundamentação.…

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